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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 295/XIII

APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E REVOGA A LEI N.º

7/90, DE 20 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto Disciplinar da Polícia de

Segurança Pública, abreviadamente designado por Estatuto Disciplinar.

Artigo 2.º

Contagem dos prazos

Os prazos adjetivos referidos no Estatuto Disciplinar contam-se nos termos previstos no Código do

Procedimento Administrativo e os prazos substantivos contam-se nos termos gerais.

Artigo 3.º

Taxas e emolumentos

As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos

emolumentos devidos nos termos da lei.

Artigo 4.º

Remissões

As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Regulamento Disciplinar da

Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as

disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar aprovado pela presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

Sem prejuízo no disposto no artigo seguinte, é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança

Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

1 – O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos do

mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos

instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em

concreto, mais favorável ao arguido.

3 – O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres

funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que

respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada.

4 – A execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam nas

seguintes circunstâncias: