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10 DE MAIO DE 2019

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CAPÍTULO II

Deveres

Artigo 8.º

Enunciação

1 – Constituem deveres dos polícias os que constam das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis,

designadamente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna.

2 – Constituem ainda deveres dos polícias:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de sigilo;

e) O dever de zelo;

f) O dever de obediência;

g) O dever de lealdade;

h) O dever de correção;

i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade;

k) O dever de aprumo.

Artigo 9.º

Dever de prossecução do interesse público

O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas

leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 10.º

Dever de isenção

1 – O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para

si ou para terceiros, das funções que exerce.

2 – No cumprimento do dever de isenção devem os polícias, nomeadamente:

a) Conservar rigorosa neutralidade no desempenho de funções, em todas as circunstâncias,

designadamente em atos públicos;

b) Não se valer da autoridade, categoria funcional, cargo ou função, nem invocar superiores, para obter lucro

ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer ato ou procedimento;

c) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de

apreciação e do espírito de justiça;

d) Não exercer, mesmo indiretamente, durante a efetividade de serviço, atividade profissional sujeita a

fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em atos ou negócios que

tenham de ser tratados nos serviços de polícia;

e) Não exercer qualquer atividade pública ou privada incompatível com a função policial, nos termos da lei;

f) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade e objetividade do

desempenho do cargo.

Artigo 11.º

Dever de imparcialidade

O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos

interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva