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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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q) Participar, dolosamente, falsa infração criminal, contraordenacional ou disciplinar alegadamente cometida

por superior hierárquico, de igual categoria ou subordinado, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva;

r) Dar cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas, sem justificação;

s) Estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer nova infração disciplinar;

t) Contribuir, com culpa, para o extravio, furto, roubo ou apropriação por terceiros de armamento ou

equipamento que lhe tenha sido distribuído ou à sua guarda;

u) Abusar habitual e reiteradamente de bebidas alcoólicas, apesar de lhe ter sido proporcionada a

possibilidade de reabilitação ou a mesma ter sido por si recusada;

v) Consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou de natureza análoga.

TÍTULO II

Medidas disciplinares

CAPÍTULO I

Recompensas e seus efeitos

Artigo 24.º

Recompensas

Para distinguir publicamente o comportamento exemplar e o zelo excecional ou para destacar atos de relevo

social e profissional, aos polícias podem ser concedidas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Louvor;

c) Licença de mérito excecional;

d) Promoção por distinção.

Artigo 25.º

Elogio

O elogio destina-se a premiar, de forma individual ou coletiva, os polícias que, pela sua exemplar conduta,

compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

Artigo 26.º

Louvor

1 – O louvor destina-se a destacar publicamente atos importantes e dignos de relevo e é concedido individual

ou coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo e competência profissional excecionais no

cumprimento dos seus deveres.

2 – O louvor pode ser simples, de mérito ou de serviços distintos.

3 – O tipo de louvor é expressamente identificado no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples apenas

identificado com a palavra louvor.

4 – A competência para conceder louvores é exercida nos termos constantes no anexo I ao presente

estatuto, do qual faz parte integrante.

Artigo 27.º

Licença de mérito excecional

A licença de mérito excecional é concedida nos termos do estatuto profissional da PSP.