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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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g) A existência de registo anterior de louvor ou outras recompensas;

h) A boa informação de serviço do superior de quem depende.

2 – Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o polícia esteja na classe de

comportamento exemplar ou na 1.ª classe sem castigos há mais de três anos.

3 – Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a aceitação de nomeação ou o início

efetivo de funções.

Artigo 40.º

Circunstâncias agravantes

1 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) O cometimento da infração em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime

democrático;

b) A premeditação;

c) O mau comportamento anterior;

d) O cometimento da infração em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros,

especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;

e) O conluio com outros na prática da infração;

f) A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado, por

força da infração;

g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico,

depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de ter sido alertado para os

inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infrações.

2 – A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, 24 horas antes da prática da infração.

3 – Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classe de

comportamento.

4 – A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida pelo arguido depois de ter sido punido pela

anterior sem que sejam decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta.

5 – A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando

nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

CAPÍTULO IV

Aplicação e graduação das penas

Artigo 41.º

Determinação da pena disciplinar

1 – Na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições pessoais

do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da

negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 – Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena

pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 42.º

Punição das infrações disciplinares

1 – Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas a

título acessório.