O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2019

11

Artigo 28.º

Promoção por distinção

A promoção por distinção é precedida de processo contraditório, nos termos do estatuto profissional da PSP.

Artigo 29.º

Processo

1 – Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de

recompensas é exercida nos termos constantes no anexo I ao presente estatuto.

2 – Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que isso

se justifique.

3 – As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas em Diário da

República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e registadas no processo individual.

CAPÍTULO II

Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 30.º

Penas disciplinares

1 – As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Multa até 30 dias;

c) Suspensão simples, de 5 a 120 dias;

d) Suspensão grave, de 121 a 240 dias;

e) Aposentação compulsiva;

f) Demissão.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é ainda

aplicável a pena de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.

Artigo 31.º

Situações especiais

1 – Aos polícias que se encontrem nas situações de licença sem remuneração são aplicáveis as penas de

repreensão, multa, aposentação compulsiva e demissão.

2 – A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das penas disciplinares

aplicadas.

3 – As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que

tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes

adaptações:

a) Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão simples ou

grave;

b) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de dois anos, no caso de aplicação da pena de

aposentação compulsiva;

c) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de quatro anos, no caso de aplicação da pena

de demissão.

4 – O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em prestações,

sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada uma das

prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).