O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2019

7

Artigo 14.º

Dever de obediência

1 – O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de superior

hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 – No cumprimento do dever de obediência devem os polícias, nomeadamente:

a) Comparecer na unidade, subunidade, estabelecimento de ensino ou serviço a que pertençam sempre que

chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de

grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;

b) Cumprir prontamente as ordens ou orientações provenientes de superior hierárquico transmitidas por

outros polícias de serviço;

c) Cumprir as penas disciplinares aplicadas;

d) Aceitar e utilizar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos

regulamentares.

Artigo 15.º

Dever de lealdade

1 – O dever de lealdade consiste em subordinar o exercício de funções aos objetivos institucionais do

serviço, na perspetiva da prossecução do interesse público.

2 – No cumprimento do dever de lealdade devem os polícias, nomeadamente:

a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem

pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e,

em geral, os interesses penalmente protegidos;

b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer atos

suscetíveis de integrar infração criminal ou disciplinar de que tenham tido conhecimento;

c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações, em matéria de serviço,

pela via hierárquica, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 16.º

Dever de correção

1 – O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou

representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-lhes

a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo.

2 – No cumprimento do dever de correção devem os polícias, nomeadamente:

a) Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exigir o cumprimento de ordens ou a prática de atos fora

de matéria de serviço;

b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares;

c) Usar de moderação, compreensão e respeito para com as pessoas que se lhes dirijam;

d) Ser moderados na linguagem, não se referir a qualquer elemento da instituição por forma a denotar falta

de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;

e) Identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhes seja

solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem

uniformizados.

Artigo 17.º

Dever de assiduidade

1 – O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 – No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente: