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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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competente, promovendo a confiança e o respeito da população e contribuindo para o prestígio da PSP.

Artigo 3.º

Conceito de infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias,

por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar

1 – Os polícias respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que

cometam.

2 – Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da prestação solene de juramento policial.

3 – A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a

punição por infração disciplinar cometida durante o período em que os polícias integravam os quadros da PSP.

Artigo 5.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 – É excluída a responsabilidade disciplinar dos polícias que atuem no cumprimento de ordem ou instrução

emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.

2 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de

crime.

Artigo 6.º

Princípio da independência e complementaridade com o processo criminal

1 – O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 – Os factos que sejam passíveis de serem considerados infração penal são comunicados ao Ministério

Público.

3 – A absolvição ou condenação em processo criminal não impõe decisão em sentido idêntico no

procedimento disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças

penais.

4 – A entidade com poder disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar

até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, por proposta devidamente fundamentada

do instrutor do procedimento disciplinar.

5 – A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar

à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento

jurídico em sede disciplinar.

6 – O Ministério Público comunica imediatamente ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a

um polícia:

a) Ocorra a constituição de arguido em processo criminal;

b) Seja deduzida acusação;

c) Seja proferido despacho de pronúncia;

d) Seja proferida decisão final com nota de trânsito em julgado.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas

adaptações, os princípios gerais e normas do direito sancionatório e da legislação processual penal.