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10 DE MAIO DE 2019

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a) Quando atinjam o limite máximo previsto no Estatuto Disciplinar; ou

b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.

5 – Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas

correspondentes, ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, os não

prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.

6 – Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que esta

ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder ao

arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se revelar,

em concreto, mais favorável ao arguido.

7 – Os processos por falta de assiduidade, bem como os processos de averiguações, previstos no

Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, são

automaticamente convertidos em processos disciplinares e de inquérito, respetivamente.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 5 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança

Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem

remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos,

independentemente da natureza do respetivo vínculo.

2 – Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias ficam

sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do presente

estatuto.

Artigo 2.º

Conceito de disciplina

1 – A disciplina na PSP consiste na observância da lei, das regras especialmente aplicáveis aos polícias e

das ordens e determinações que delas legalmente derivem.

2 – Os polícias adotam irrepreensível comportamento cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente