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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 32.º

Repreensão

A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao

infrator.

Artigo 33.º

Multa

A multa consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um trinta avos

da remuneração base mensal do infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal

exceder um terço daquela remuneração.

Artigo 34.º

Suspensão

1 – A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período do cumprimento

da pena e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a

suspensão, mantendo o elemento com funções policiais direito a dois terços do vencimento auferido à data da

execução.

2 – A pena de suspensão implica, ainda, cumulativamente:

a) A impossibilidade de promoção durante o período de execução da pena;

b) A perda do direito a férias correspondente a cada período completo de 30 dias de suspensão;

c) A perda de suplementos e subsídios;

d) A impossibilidade de aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto às afetas ao

serviço de saúde e de apoio social ou quando for expressamente convocado pelos seus superiores hierárquicos.

3 – A pena de suspensão grave pode acessoriamente implicar a transferência do infrator, durante o período

de um a três anos, para outra unidade, subunidade ou serviço diferente daquela ou daquele em que se encontra

colocado, sem prejuízo para terceiros, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se considere que a sua

manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou o infrator se mostre

incompatibilizado com esse meio.

4 – A transferência acessória é aplicada por despacho do diretor nacional, mediante proposta da entidade

com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.

5 – A transferência acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal.

6 – Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a partir

da data da notificação.

7 – A transferência acessória não acarreta dispêndio para o Estado.

Artigo 35.º

Aposentação compulsiva

1 – A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentação, com

cessação do vínculo funcional.

2 – A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.

3 – Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se se mostrarem cumpridos

os requisitos mínimos legalmente exigidos para a passagem à aposentação, caso contrário é aplicada a pena

de demissão.