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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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d) Morte do infrator;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 48.º

Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar

1 – A infração disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data da sua prática.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal,

as quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do

procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a

infração pelas entidades com competência disciplinar, previstas no anexo II ao presente estatuto e do qual faz

parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias.

4 – A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 – Suspende o decurso do prazo prescricional:

a) Por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito, sindicância ou disciplinar, ainda

que não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a apurar-se infrações por que seja responsável;

b) Quando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento

disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos;

c) Quando o procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do

tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.

6 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 49.º

Prescrição das penas

1 – As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão deixou de

ser impugnável:

a) Cinco anos nos casos de aposentação compulsiva e de demissão;

b) Três anos nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço;

c) Um ano nos casos de multa;

d) Seis meses nos casos de repreensão.

2 – O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente

irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 – A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 – A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar

a ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 50.º

Início de produção de efeitos das penas

1 – As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso

hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

2 – Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus

efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

3 – Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas

disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo

este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.