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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 57.º

Classificação

1 – A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C = P + 2N - L

A + A’

Em que:

C – Representa o comportamento;

P – Representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;

N – Representa o número absoluto de punições;

L – Representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º

3;

A – Representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;

A’ – Representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.

2 – O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

a) Repreensão – 0,5;

b) Multa (cada dia) – 1;

c) Suspensão (cada dia) – 2.

3 – O valor de L é achado pela seguinte correlação:

a) Elogio – 1,5;

b) Louvor simples – 3;

c) Louvor de mérito – 6;

d) Louvor de serviços distintos – 12.

4 – As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência

na classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na

apreciação a que se referem os números anteriores.

5 – Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

a) Exemplar – ausência de punições ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas

tenham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida a reabilitação;

b) 1.ª classe – quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de

comportamento exemplar;

c) 2.ª classe – quociente superior a 2, até 6;

d) 3.ª classe – quociente superior a 6, até 10;

e) 4.ª classe – quociente superior a 10.

TÍTULO III

Competência disciplinar

Artigo 58.º

Competência para aplicação das penas

1 – A competência disciplinar abrange a competência para instaurar procedimento disciplinar, bem como a

competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos anexos I e II ao presente estatuto.

2 – A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos subordinados no quadro

da cadeia hierárquica e culmina no diretor nacional, conforme o anexo II ao presente estatuto.

3 – O superior hierárquico que considere que determinado subordinado merece punição ou recompensa que