O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2019

21

2 – A punição prevista no número anterior compete à instância local criminal onde a falta ocorreu, nos termos

gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao Ministério Público

territorialmente competente.

3 – A falta injustificada do arguido a ato processual disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas,

devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.

Artigo 67.º

Procedimento disciplinar

O procedimento disciplinar materializa-se através dos processos disciplinar, de inquérito e de sindicância.

Artigo 68.º

Obrigatoriedade de procedimento disciplinar

1 – A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso,

com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.

2 – A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.

Artigo 69.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo disciplinar é de natureza secreta.

2 – O processo disciplinar mantém a natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao

arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.

3 – O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo

de três dias.

4 – Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa

de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo

ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

5 – No processo disciplinar, a passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de

defesa do arguido.

6 – No processo disciplinar, ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente

artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.

7 – Concluído o processo disciplinar, o diretor nacional da PSP pode atribuir-lhe a classificação de segurança

quando o mesmo integre dados de natureza operacional.

Artigo 70.º

Forma dos atos

1 – A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim em vista e limita-se ao indispensável

para o atingir.

2 – Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.

3 – A prova utilizada no processo disciplinar que tenha fonte num processo criminal mantém a sua forma

original.

Artigo 71.º

Prova

1 – Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas adaptações, todas as disposições do Código de

Processo Penal referentes à recolha, produção e custódia da prova.

2 – Exclui-se a possibilidade de realização de escutas telefónicas em processo disciplinar.

3 – As transcrições de escutas telefónicas devidamente autorizadas em processo penal valem como prova