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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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período, dos polícias noutra unidade, subunidade ou serviço cuja localização não exceda 50 km em relação

àquela ou àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível, na unidade ou subunidade mais próxima.

2 – A transferência preventiva ocorre pelo tempo estritamente necessário, por proposta da entidade que

tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional.

3 – A transferência preventiva é aplicável quando:

a) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior;

b) A permanência dos polícias na área onde os factos foram cometidos ou estão a ser investigados seja

prejudicial às diligências instrutórias ou incompatíveis com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.

4 – A transferência preventiva não acarreta dispêndio para o Estado, com exceção do direito ao transporte,

nos termos do estatuto profissional da PSP.

Artigo 81.º

Suspensão preventiva

1 – A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço, sem perda da remuneração

base, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, por proposta fundamentada da entidade

que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional ou por determinação

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.

2 – A suspensão preventiva só pode decretar-se quando cumulativamente se verifiquem os seguintes

requisitos:

a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;

b) A medida de transferência preventiva se mostre insuficiente ou inadequada;

c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.

3 – A suspensão preventiva pode ainda ocorrer quando, após a produção do despacho de acusação,

decorrido o prazo para a abertura instrução, ou do despacho de pronúncia, por infração a que corresponda pena

de prisão igual ou superior a três anos, até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou

até à decisão final condenatória.

4 – Independentemente da forma do processo criminal e da moldura da pena prevista, o disposto no número

anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.

5 – O afastamento do serviço determina a impossibilidade do arguido aceder ao seu posto de trabalho e a

outras instalações policiais, exceto as afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando expressamente

convocado pelos seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III

Fase da instrução

Artigo 82.º

Início e termo da instrução

1 – A instrução do processo disciplinar é iniciada no prazo de 10 dias, contados desde a data da

comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída no prazo de 90 dias, contado da data

do início efetivo.

2 – O prazo de conclusão pode ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 dias, por despacho

da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional

complexidade.

3 – O instrutor notifica o arguido da data em que der início à instrução do processo, exceto quando, pelos

mesmos factos, decorra processo criminal e tal seja solicitado pela autoridade judiciária competente.

4 – Os prazos indicados não podem ser excedidos, sob pena de arquivamento do processo disciplinar.

5 – Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se pelo tempo necessário à notificação do arguido,