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10 DE MAIO DE 2019

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6 – As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser

ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.

7 – O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

8 – O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no

prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as

diligências requeridas.

9 – Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho

fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade,

sem prejuízo de nova audição do arguido.

CAPÍTULO VI

Fase da decisão final

Artigo 98.º

Relatório final do instrutor

1 – Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo

e conciso donde constem:

a) A identificação do arguido;

b) A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;

c) A indicação dos factos considerados não provados;

d) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

e) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

f) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e sobre a pena que entender justa, ou proposta de

arquivamento, devidamente fundamentada.

2 – A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o

prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 – O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado

instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir

a decisão.

Artigo 99.º

Diligências complementares

Antes da decisão final, a entidade competente para punir, se entender que a instrução não está completa,

pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se deve dar conhecimento ao arguido nos

termos gerais.

Artigo 100.º

Parecer

A aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é precedida de parecer do Conselho de

Deontologia e Disciplina.

Artigo 101.º

Decisão final

1 – A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do

instrutor.

2 – O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com o

relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente: