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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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a) Identificação do arguido;

b) Enumeração dos factos considerados provados;

c) Disposições legais aplicáveis;

d) Fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;

e) Data e assinatura do autor.

3 – Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do

número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido,

pela inocência deste, pela existência de causas de isenção da responsabilidade disciplinar, pela extinção do

procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 – A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é

fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:

a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do

relatório final;

b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.

5 – Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do

arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

Artigo 102.º

Notificação da decisão final

A decisão final é notificada ao arguido, nos termos do artigo 93.º.

CAPÍTULO VII

Recursos

SECÇÃO I

Recurso ordinário

Artigo 103.º

Recurso ordinário

As decisões disciplinares podem ser objeto de recurso por via administrativa ou contenciosa, nos termos do

presente estatuto, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 104.º

Recurso hierárquico

1 – O arguido pode recorrer hierarquicamente de decisão punitiva ou que considere lesiva dos seus direitos

subjetivos ou interesses legalmente protegidos.

2 – A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos

respetivos fundamentos.

3 – O recurso é dirigido:

a) Ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando o ato impugnado tenha

sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;

b) Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente

dependente do mesmo.

4 – O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10