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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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c) A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração;

d) A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes;

e) A referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos;

f) A pena aplicável.

CAPÍTULO IV

Suspensão do processo disciplinar

Artigo 87.º

Suspensão do processo

1 – Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a

entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido,

pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta,

sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido;

b) Previsibilidade do cumprimento das injunções e regras de conduta que respondam suficientemente às

exigências de prevenção que no caso se imponham;

c) Ausência de um grau de culpa elevado;

d) Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo de três anos anteriores à prática do facto.

2 – A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.

Artigo 88.º

Tipo de injunções

1 – São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, de forma cumulativa ou separada:

a) Reparação ou indemnização de danos patrimoniais causados à PSP ou a terceiros;

b) Prestar ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação e

pedido de desculpas formal.

2 – Para além das injunções e regras de conduta previstas no número anterior, podem ainda ser oponíveis

ao arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas circunstâncias do caso concreto.

3 – Não são oponíveis ao arguido injunções e regras de conduta que possam ofender a sua dignidade.

Artigo 89.º

Reparação ou indemnização de danos patrimoniais

1 – Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser

cumprida em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do arguido,

a descontar na remuneração.

2 – Quando se trate de danos causados a terceiros, e o arguido pretenda fazer o pagamento em prestações,

a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo arguido,

formalizando o acordo.

3 – O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão

provisória do processo.

Artigo 90.º

Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas

1 – A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada, perante o instrutor do