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10 DE MAIO DE 2019

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nos termos do n.º 2 do artigo 93.º, bem como pelo período necessário para realizar diligências para produção

de prova junto de entidades externas ou a pedido do arguido.

Artigo 83.º

Diligências

1 – O instrutor procede à autuação da participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o

despacho liminar de instauração e às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o

participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a exames e mais diligências que possam

esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido, ou quaisquer

outros documentos probatórios.

2 – O instrutor ouve o arguido, até conclusão da instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 – O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 – Durante a fase de instrução o arguido pode requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias

que considere essenciais ao apuramento da verdade.

5 – O instrutor pode indeferir, em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número

anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 – O instrutor solicita a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração

central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de

celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da PSP.

Artigo 84.º

Testemunhas

1 – A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que

constituam objeto de prova, sob pena de responsabilização penal e disciplinar.

2 – É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 85.º

Providências cautelares quanto aos meios de prova

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa

alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade,

nem subtrair as provas desta.

Artigo 86.º

Termo da instrução

1 – Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem

infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar

por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório final, que remete

imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de

arquivamento.

2 – Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao

arguido, e quando o requeiram, ao participante, queixoso ou denunciante.

3 – Caso não ocorra arquivamento, pode proceder-se à suspensão do processo nos termos do disposto no

artigo seguinte.

4 – Caso não ocorra arquivamento, nem suspensão do processo, o instrutor deduz a acusação contra o

arguido no prazo de 20 dias.

5 – A acusação é estruturada em artigos e contém:

a) A identificação do arguido;

b) A descrição dos factos integrantes da infração;