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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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2 – A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo

diretor nacional.

3 – A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao

diretor nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 63.º

Despacho liminar

1 – Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide fundamentadamente se há lugar ou

não à instauração de procedimento disciplinar.

2 – O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por

escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

Artigo 64.º

Nomeação do instrutor e de secretário

1 – Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade

que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre os oficiais de polícia de

categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma categoria, mais antigo do que ele.

2 – O instrutor pode designar um secretário.

3 – As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.

4 – O instrutor nomeado apenas pode ser substituído em circunstâncias excecionais devidamente

fundamentadas, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor legalmente constituído.

Artigo 65.º

Escusa ou suspeição do instrutor

1 – Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a

dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da

sua isenção ou imparcialidade, designadamente:

a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) Se for parente ou afim até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante ou do funcionário,

agente ou particular ofendido, ou de alguém que com estes viva em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante

sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente ou afim destes na

linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante

ou ofendido.

2 – Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem deduzir suspeição do

instrutor.

3 – A entidade que nomeou o instrutor decide o incidente em despacho fundamentado, no prazo de cinco

dias úteis.

Artigo 66.º

Falta de comparência a atos de processo

1 – A falta injustificada de comparência a atos de procedimento disciplinar de pessoa devidamente

convocada é punível nos termos da legislação processual penal, com as devidas adaptações.