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10 DE MAIO DE 2019

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exceda a sua competência comunica o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo

processo para efeitos de decisão.

4 – A competência disciplinar para julgamento de infrações, imposição de penas ou concessão de

recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os anexos I e II ao

presente estatuto.

5 – A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou

punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação, sem prejuízo do previsto no número

seguinte.

6 – Relativamente aos polícias referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é

exercida pelo diretor nacional, precedendo parecer do dirigente máximo do organismo em que aqueles se

encontrem a prestar serviço.

Artigo 59.º

Intervenção hierárquica

O superior hierárquico com competência disciplinar pode avocar o processo até à decisão final.

TÍTULO IV

Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 60.º

Finalidade

1 – O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP,

o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade,

garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua absolvição, quando

injustamente acusados.

2 – O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de

infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as provas

em ordem à decisão condenatória ou absolutória.

Artigo 61.º

Aquisição da notícia da infração disciplinar

1 – A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou

denúncia nos termos dos artigos seguintes.

2 – Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer

superior hierárquico do infrator.

3 – As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar

procedimento disciplinar, quando se verifique que a entidade que as recebeu não possui tal competência.

Artigo 62.º

Competência para instauração do procedimento

1 – São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos

subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no

anexo II ao presente estatuto.