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10 DE MAIO DE 2019

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disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais

grave.

CAPÍTULO II

Medidas cautelares

Artigo 77.º

Medidas cautelares

No âmbito de um processo disciplinar, sempre que se revele conveniente para o serviço ou necessário para

o apuramento da verdade, podem ser aplicadas ao polícia constituído arguido as seguintes medidas cautelares:

a) Desarmamento;

b) Apreensão de qualquer documento ou objeto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na prática

da infração;

c) Transferência preventiva;

d) Suspensão preventiva.

Artigo 78.º

Desarmamento

1 – O desarmamento consiste em apreender as armas distribuídas aos polícias, ou que estejam a seu cargo,

e que lhes estejam distribuídas por motivos de serviço.

2 – O desarmamento referido no número anterior é complementado com a apreensão das armas que os

polícias detenham, portem ou sejam sua propriedade, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.

3 – O desarmamento pode ser aplicado de imediato por qualquer superior hierárquico com funções de

comando ou chefia e homologada pela entidade com competência para mandar instaurar procedimento

disciplinar.

4 – Quando, em ato seguido à prolação do despacho de desarmamento, as armas não forem retiradas ao

arguido ou por este entregues, o instrutor fixa dia e hora, dentro do prazo máximo de 24 horas, para o arguido

entregar as armas, notificando-o em conformidade.

5 – Se o arguido não entregar as armas no dia e hora determinados, a detenção dessas armas é, para efeitos

criminais, tida por não autorizada e contrária às prescrições da autoridade competente.

6 – No prazo máximo de 48 horas, o instrutor elabora auto de notícia que remete ao Ministério Público.

Artigo 79.º

Apreensão

1 – A apreensão de documento ou objeto consiste em desapossar os polícias de documento ou objeto sobre

o qual recaia a suspeita de ter sido usado para a prática da infração ou possa continuar a sê-lo, ou de qualquer

outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.

2 – A apreensão de documento ou objeto pertencente a terceiros só pode manter-se pelo tempo

indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.

3 – A apreensão pode ser aplicada de imediato por qualquer superior hierárquico com funções de comando

ou chefia.

4 – A apreensão é comunicada à entidade judiciária competente, em prazo não superior a 48 horas, nos

termos da lei processual penal, tendo em vista a sua avaliação.

Artigo 80.º

Transferência preventiva

1 – A transferência preventiva consiste na colocação, por prazo não superior a 120 dias, renovável por igual