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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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documental em processo disciplinar sempre que os factos investigados também constituam crime, quando o

Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou.

4 – Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à embaixada

ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.

Artigo 72.º

Notificações

1 – As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são

igualmente feitas ao mandatário.

2 – Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em

último lugar.

Artigo 73.º

Constituição de advogado

1 – O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.

2 – O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

Artigo 74.º

Nulidades

1 – É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a

que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 – As restantes nulidades consideram-se supridas quando não forem objeto de reclamação do arguido até

à decisão final.

3 – Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido

indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a

interpor no prazo de cinco dias.

4 – O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos.

5 – A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso

interposto da decisão final.

Artigo 75.º

Provimento ou progressão na carreira com processo pendente

1 – Os polícias, durante a pendência de processo disciplinar, não são prejudicados em concursos de

provimento ou progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o

respetivo lugar, quando seja o caso, é reservado até decisão final.

2 – Os polícias na situação prevista no número anterior, ou cujo processo disciplinar tenha sido suspenso

nos termos do artigo 87.º, podem ser nomeados na categoria superior ou progredirem na carreira, mediante

despacho do diretor nacional, quando aos factos for aplicável, em abstrato, pena disciplinar não superior a multa.

Artigo 76.º

Apensação de processos

1 – Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.

2 – Tendo sido instaurados vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à sua

apensação.

3 – A apensação é feita ao primeiro processo que tiver sido instaurado, exceto se daí resultar inconveniente

para a administração da justiça.

4 – A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação