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10 DE MAIO DE 2019

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dias, a contar da data da notificação da decisão.

5 – O recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão

imediatamente superior com competência disciplinar e sobe até ao diretor nacional.

6 – Recebido o recurso, cada escalão com competência disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para

se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

7 – O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna,

previsto na alínea a) do n.º 3, não tem efeito suspensivo.

8 – O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3 suspende a eficácia do despacho ou da decisão

recorridos, exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua não execução imediata causa grave

prejuízo ao interesse público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que tiverem sido decretadas.

9 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode revogar a decisão de não

suspensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor do ato recorrido o não tenha feito.

Artigo 105.º

Realização de novas diligências

1 – As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.

2 – As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 – Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova

ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo

a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com

observância do disposto no número anterior.

Artigo 106.º

Tramitação

1 – Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo apenas são remetidos ao órgão

competente para deles conhecer com a decisão final se desta se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 – São imediatamente remetidos ao órgão competente para conhecer dos recursos hierárquicos aqueles

que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou

não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;

c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 107.º

Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo diretor nacional no prazo de 30 dias a contar da data da

remessa do processo.

Artigo 108.º

Recurso da decisão do diretor nacional

Das decisões do diretor nacional que apliquem a pena de suspensão grave cabe recurso hierárquico para o

membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 10 dias, a contar

da data da respetiva notificação.

Artigo 109.º

Impugnação contenciosa

A impugnação contenciosa é regulada pelo disposto na lei geral, não suspendendo a eficácia da decisão