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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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recorrida.

SECÇÃO II

Recurso extraordinário

Artigo 110.º

Definição de recurso

O recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 111.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 – A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo nas seguintes situações:

a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência

dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no procedimento disciplinar;

b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no procedimento, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da punição.

2 – A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento ou da decisão punitiva não

constitui fundamento de revisão.

3 – A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente

proferida, não podendo, em caso algum, agravar a pena.

4 – A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 – A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o pedido de revisão e esta

não suspende o cumprimento da pena.

6 – A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou

cumprida.

7 – O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve

a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 112.º

Requisitos

1 – O interessado na revisão do processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou

representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 – A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros dos polícias,

caso hajam falecido ou se encontrem incapacitados.

3 – Se o recorrente falecer ou ficar incapacitado depois de interposto o recurso, deve este prosseguir

oficiosamente.

4 – O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento

disciplinar que ao recorrente pareçam justificar a revisão.

Artigo 113.º

Decisão sobre o requerimento

1 – Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15

dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeando instrutor

diferente do primeiro.

2 – Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º.

3 – Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da

administração interna.