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10 DE MAIO DE 2019

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Artigo 114.º

Tramitação

1 – O procedimento de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.

2 – O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação

constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 93.º e seguintes.

Artigo 115.º

Decisão da revisão

1 – A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não

com as propostas constantes do relatório do instrutor.

2 – Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.

3 – A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.

Artigo 116.º

Efeitos

1 – A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no respetivo processo individual;

b) Anulação da pena e de todos os seus efeitos, ainda que já produzidos.

2 – No caso de revogação da pena de demissão, o interessado tem direito à reintegração, salvaguardados

os direitos de terceiros.

CAPÍTULO VIII

Processos de inquérito e de sindicância

SECÇÃO I

Processo de inquérito

Artigo 117.º

Conceito

1 – O processo de inquérito é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos

determinados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que

permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento disciplinar.

2 – Têm competência para determinar a instauração de processo de inquérito as entidades com competência

disciplinar constante do anexo II ao presente estatuto.

Artigo 118.º

Trâmites

1 – O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho

de instauração ao instrutor.

2 – O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar,

até ao prazo máximo de 30 dias.

3 – Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora

relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.

4 – Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente: