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10 DE MAIO DE 2019

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Artigo 36.º

Demissão

1 – A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.

2 – A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para

ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão.

Artigo 37.º

Cessação da comissão de serviço

1 – A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos

dirigentes e equiparados que:

a) Não procedam disciplinarmente contra os polícias e demais trabalhadores seus subordinados, pelas

infrações graves ou muito graves de que tenham conhecimento;

b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas

funções, que revista carácter penal;

c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídico-funcional de

polícias e demais trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;

d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.

2 – A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos

dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou superior à

suspensão.

3 – É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência

para a nomeação.

CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 38.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato

ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou de terceiros;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 39.º

Circunstâncias atenuantes

1 – São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O cometimento da falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento

da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea e integral da falta ou a reparação do dano;

f) A provocação;