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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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 N.º 5 (na redação da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS) – retirada

 Novos N.os 6 e 7 (que passam a 9 e 10) – na redação da proposta de substituição apresentada oralmente

pelo GP do PS com o seguinte teor «6 – As licenças de detenção no domicílio emitidas consideram-se válidas

até 31 de dezembro de 2029. 7 – A detenção de armas previstas no n.º 3 do artigo 32.º não se aplica às

detenções já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei») – aprovada com votos a favor do PSD,

PS, CDS-PP e PCP e contra do BE;

 Novos n.os 3, 4, 5 e 8 (proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do PCP) que transferem para a norma

transitória redação anteriormente votada para o artigo 32.º com a seguinte redação «3 – Os titulares de licenças

C e D que, à data da entrada em vigor da presente lei, sejam proprietários de armas dessas classes em número

superior ao estabelecido no n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela

presente lei, dispõem de um prazo de cinco anos, após a entrada em vigor da presente lei, para as transferir,

exportar, transmitir, desativar, entregar a favor do Estado ou, verificando-se os requisitos exigidos, habilitar-se

com licença de colecionador. 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de licenças C e D

detentores de mais de 25 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou

fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN1627, condições a

verificar pela PSP, incluindo mudança de domicílio. 5 – Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, sempre que, por

razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas

ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a

comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da

instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada,

entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada

titular da licença. 8 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas

armas de fogo, exceto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente

verificados pela PSP». – aprovada por unanimidade.

Artigo 8.º preambular

 N.º 3 (na redação da proposta de aditamento apresentada oralmente pelo GP do PCP, com o teor do n.º

3 do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 837/XIII/3.ª) – aprovada por unanimidade;

Artigo 11.º preambular –na redação da proposta de substituição apresentada oralmente pelo GP do PS

com o seguinte teor: «Artigo 11.º Entrada em vigor –A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua

publicação». – aprovado por unanimidade;

Restante articulado da proposta de lei que não foi objeto de propostas de alteração (incluindo a

adequação do artigo 9.º preambular – norma revogatória – às alterações aprovadas) – aprovado por

unanimidade.

Na reunião da Comissão de 13 de maio, o projeto de texto de substituição aprovado indiciariamente foi objeto

de ratificação pela Comissão, tendo sido confirmadas por unanimidade as votações alcançadas no Grupo de

Trabalho.

O texto será submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário da

Assembleia da República, uma vez que se trata de iniciativas legislativas que baixaram sem votação, para nova

apreciação.

Cumprirá obter do proponente Governo uma declaração sobre se retira a sua iniciativa a favor do texto

de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia

da República, sob pena de se impor a sua votação em Plenário previamente ao texto de substituição.

Os Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do PEV, proponentes dos projetos de lei em apreciação

declararam retirar as suas iniciativas a favor do texto de substituição, tendo em conta a proposta aprovada para

o artigo 8.º preambular. O Deputado Único Representante do PAN declarou não retirar a sua iniciativa(Projeto

de Lei n.º 931/XIII), o que imporá a sua votação previamente ao texto de substituição.

Seguem em anexo o texto de substituição da proposta de lei e dos projetos de lei e as propostas de

alteração apresentadas.