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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Artigo 32.º

[…]

1 – Aos titulares das licenças B é permitida a detenção de um total de 4 armas de fogo, sejam das classes

B ou B1, ou ambas.

2 – Aos titulares das licenças B1 é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.

3 – Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da

classe C, D ou ambas.

4 – Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir,

para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima de acordo com

a norma europeia EN 14450 – S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da fatura-

recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do

proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.

Artigo 34.º

[…]

1 – O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais

de 500 munições por cada uma das referidas classes.

2 – A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso

e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.

3 – É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que tenham

sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de documento

comprovativo da posse da arma.

4 – Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença e porte de arma apenas podem deter, a

cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como

exclusivamente referente a munições completas.

Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 38.º

Cedência a título de empréstimo ou confiança

1 – As armas de classe B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional

ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, treino

de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado para o efeito.

2 – Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter,

as réplicas das armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem

utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.

3 – O empréstimo de armas de fogo está sujeita a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas,

devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou

documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de: