O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2019

85

b) Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador especifico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário

identificado num país terceiro ou,

c) Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou consignatários

identificados em um ou mais países terceiros.

3 – A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes

requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F, ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva

licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

4 – Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-

Membros da União Europeia, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente

as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestando-lhes as

informações necessárias, para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as

eventuais objeções à concessão de autorização de exportação.

5 – O exportador faculta à PSP, os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a

importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.

6 – Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a

título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.

7 – A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2

dispensa a autorização prevista no n.º 1.

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

Artigo 61.º

Procedimento para a concessão da autorização de importação

1 – A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão sujeitas

a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo

ser concedidas aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do Alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva

licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do

requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, características, incluindo a

marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas

terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.

4 – A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, à

importação de uma arma.

5 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.