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14 DE MAIO DE 2019

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componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com

fulminantes.

3 – A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou

só fulminantes, só pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a

apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a

verificação.

4 – A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos

da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar,

as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

5 – Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam

classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os mesmos

são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão apreendidos e

perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do prazo previsto da

autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º.

6 – As peritagens referidas nos números anteriores podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos

externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses, quando

solicitado pela PSP.

Artigo 64.º

[…]

1 – Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de

exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração

aduaneira.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou

importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em

estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais

alterações.

Artigo 65.º

[…]

1 – As armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, punhos para armas de fogo longas

com coronha, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e

o gatilho, declarados para exportação ou importação por titular de alvará ou licença referidos no n.º 3 do artigo

60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2

do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são apreendidos, sendo o proprietário notificado para proceder

à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findos os quais se consideram perdidos a favor do

Estado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros,

indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas, nos

termos da legislação comunitária e nacional.