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14 DE MAIO DE 2019

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6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no

artigo 65.º.

9 – Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o previsto

no n.º 9 do artigo anterior.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e

2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

11 – Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia após ausência superior a um ano

e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

12 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a

território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.

Artigo 68.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias,

competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da

especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades

que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização

expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.

6 – No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro deve ser junto ao

requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.

Artigo 69.º

[…]

1 – A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica, sobre

as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização, quando

estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação

da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.

4 – A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas

sobre as armas de fogo, a PSP confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas,

bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação dos

correspondentes documentos aduaneiros de importação.

5 – A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de

informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia das

medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:

a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados ou sobre os

exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 60.º-B;