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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Artigo 53.º

[…]

1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas

armas de fogo e componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local

de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo sempre que

possível, devendo apresenta-las à Direção Nacional da PSP para exame.

2 – Imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes

essenciais, aplica-se o previsto no número anterior.

3 – Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as disposições

do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com um número de série, ou um código alfanumérico ou

digital.

4 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta

por um banco oficial de provas.

Artigo 55.º

Obrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas de fogo

1 – É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas

e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.

2 – Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de

fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela

PSP.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 57.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições

técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.

3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, IP, desde que

se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 59.º

Cedência e cassação de alvarás e autorizações

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de

tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.

Artigo 60.º

Autorização prévia à importação e exportação

1 – A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de

exportação, numa das seguintes modalidades:

a) Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas

de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país

terceiro; ou,