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14 DE MAIO DE 2019

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3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Comprovar junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à segurança social,

podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de

segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Venda e cedência de armas;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Desativação de armas de fogo.

3 – Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as

armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com

quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra,

quando exigida.

4 – Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de

fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da

PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros terão que entregar os registos a que se refere o n.º

2 à PSP.

Artigo 52.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o

comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou

ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.

4 – Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer

transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja

motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar

qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.