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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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6 – Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos

documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.

7 – A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está

dispensada da autorização prevista no n.º 1.

8 – Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e

por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

9 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a

território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.

Artigo 62.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de

aquisição condicionada destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes

essenciais destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda,

mostruários, leilões e demonstrações;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária

permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a

emissão dessa autorização.

6 – Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União,

como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem,

apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro da União Europeia

acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:

a) Uma ou várias armas de fogo;

b) Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;

c) As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um

máximo de 1 200 munições para os atiradores desportivos.

7 – Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é

apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida

declaração de verificação pela PSP.

8 – Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao

disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário,

impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.

9 – Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser

alargado para 30 dias.

Artigo 63.º

[…]

1 – Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a

realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.

2 – A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha

apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos