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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Artigo 67.º

[…]

1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições,

fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, de Portugal para os Estados-Membros da União Europeia

estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.

2 – A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva

licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva

licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário;

b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação,

bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa

singular;

c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior

relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;

d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;

e) O número de armas que integram o envio ou transporte;

f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma,

incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;

g) O meio de transferência;

h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo

resultante de uma venda por meio de contratos à distância.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e

2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

Artigo 68.º

[…]

1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,

munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas retráteis ou rebatíveis, procedentes

de Estados-Membros da União Europeia, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando

exigida, nos termos do presente artigo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características

dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.

5 – A verificação prevista no número anterior, deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após

a receção dos bens referidos na autorização.