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14 DE MAIO DE 2019

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3 – Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais

pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após

a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.

4 – Os registos constantes no ficheiro previsto no n.º 1 podem ser acedidos:

a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou

dos componentes essenciais;

b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de

fogo ou dos componentes essenciais.

5 – Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os mesmos

ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.

Artigo 73.º

[…]

1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do

n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou

aquisição e faz-se em função das respetivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo

3.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de

fabrico, numeração dos canos, afetações e a identificação do seu proprietário.

4 – Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via depois

de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio compreende o

cumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º.

Artigo 74.º

Marcação única

1 – As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcadas com

marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de fabrico

de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o modelo,

sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.

2 – A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no

mercado ou imediatamente após a importação para a União.

3 – Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do

presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.

4 – Os requisitos de marcação única de armas ou os seus componentes essenciais que tenham particular

relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.

5 – As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de

origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção

da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.

6 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser

marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.

Artigo 75.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua destruição,

quando inutilizadas por completo.

3 – Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo

proprietário requerer à PSP a sua devolução.