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14 DE MAIO DE 2019

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ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos, instrumentos,

mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 89.º

Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente

competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos

temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os

mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais

onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em instalações oficiais

dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, zonas restritas

de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos

hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer

das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos,

produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena

de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 97.º

[…]

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a

qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou

trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou

alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de munições

sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de sinalização e que

possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação de um propulsor

combustível é punido com coima de € 400 a € 4000.

2 – O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente

comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe, exporte

ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e invólucros com

fulminantes é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 99.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) No n.º 3 do artigo 31.º, nos artigos 34.º e 35.º e no n.º 5 do artigo 68.º, é punido com coima de € 250 a €

2500;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) No n.º 6 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) No n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma

coima de € 150 a € 1000.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quem utilizar moderadores de som acoplados a arma que não seja da classe C é punido com coima de

€ 400 a € 4000.