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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

98

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 110.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser

acompanhadas presencialmente por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos atos da

competência do Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos:

a) Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas

partes, componentes essenciais e munições; e

b) Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial, o

direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis

meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do

Estado.

Artigo 114.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas

de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A, mantêm

o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária para autorização especial, nos termos do n.º 2 do

artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo.

6 – A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação,

passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados

ou a colecionadores privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de

colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente

permitida.

Artigo 117.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de

fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais