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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de

exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de

suspensão.

6 – Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União, aprovado pelo

Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 e respetivos

regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de

exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo,

componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território

aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:

a) Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou

b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.

7 – Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número

anterior pode ser alargado para 30 dias.

8 – Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo,

componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.

Artigo 60.º-C

Período de conservação da informação

A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo,

componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico

ilícito destes produtos, incluindo:

a) O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;

b) Os países de exportação, importação e de trânsito;

c) O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;

d) A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.

Artigo 60.º-D

Obrigações de transparência

1 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações

e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio de

armas em Portugal.

2 – O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos

deveres de confidencialidade aplicáveis.

3 – As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema

de Segurança Interna, para integração no Relatório Anual de Segurança Interna de dados relativos a ilícitos

criminais que envolvam armas de fogo.

4 – Para efeitos de elaboração do Relatório Anual da UE, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum

2008/944/PESC, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o

número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em

euros.

5 – A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência

decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.

Artigo 84.º-A

Procedimentos

1 – Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma

eletrónica a disponibilizar pela PSP.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original ou cópia certificada,