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14 DE MAIO DE 2019

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ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou

documento equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou

armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo

domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença.

6 – Os proprietários de carregadores com capacidade superior a 10 munições, aptos a serem acoplados

em armas longas, ou com capacidade superior a 20 munições, aptos a serem acoplados em armas curtas,

dispõem de um prazo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei, para os transferirem, exportarem,

proceder à sua entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que permita a sua detenção.

7 – Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção no domicílio, emitidas nos termos

do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, dispõem até ao dia 31 de

dezembro do ano em que a licença caduca para proceder ao depósito em armeiro do tipo 2, à transferência,

exportação, transmissão e desativação das armas, entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que

permita a sua detenção, não podendo esse prazo ultrapassar os 10 anos, após a entrada em vigor da presente

lei.

8 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas de

fogo, exceto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados

pela PSP.

9 – As licenças de detenção no domicílio emitidas consideram-se válidas até 31 de dezembro de 2029.

10 – O número limite de armas previsto no n.º 3 do artigo 32.º não se aplica às detenções já constituídas à

data da entrada em vigor da presente lei.

11 – Os isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas de fogo, estão obrigados a fazer

prova de seguro de responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,

com a redação dada pela presente lei, assim como da obrigatoriedade prevista no n.º 2 do presente artigo, no

prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório

1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis meses

após a entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária, a favor do Estado, não havendo nesse

caso lugar a procedimento criminal.

2 – Os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do

artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a

redação dada pela presente lei devem no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei,

regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos

lugar a procedimento contraordenacional.

3 – Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto

que conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de

detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a

necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio;

b) As alíneas r), z) e af) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a alínea

g) do n.º 1 do artigo 12.º; o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 29.º, o artigo 33.º, os n.os 8 e 9 do artigo 60.º, os n.os 2 e

3 do artigo 79.º, o n.º 5 do artigo 86.º e os artigos 79.º-A e 116.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua

redação atual.