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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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«Artigo 9.º

[…]

1 – As polícias municipais podem deter e utilizar armas de fogo curtas de repetição ou semiautomática, de

calibre a definir pela Câmara Municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro

Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – Os agentes das polícias municipais, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço,

à detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas

munições.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela

Câmara Municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.»

Artigo 7.º

Norma transitória

1 – Os titulares de alvará de armeiro dispõem de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, para

se adaptarem às regras previstas no artigo 51.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela

presente lei.

2 – Os proprietários de armas de fogo que, nos termos dos artigos 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,

com a redação dada pela presente lei, devam possuir cofre ou armário não portátil submetem na plataforma

eletrónica disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento

equivalente ou, no caso da casa-forte ou fortificada, solicitam a verificação das condições de segurança no prazo

de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

3 – Os titulares de licenças C e D que, à data da entrada em vigor da presente lei, sejam proprietários de

armas dessas classes em número superior ao estabelecido no n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, dispõem de um prazo de cinco anos, após a entrada em vigor

da presente lei, para as transferir, exportar, transmitir, desativar, entregar a favor do Estado ou, verificando-se

os requisitos exigidos, habilitar-se com licença de colecionador.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de licenças C e D detentores de mais de 25

armas de fogo estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de

acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, condições a verificar pela PSP, incluindo

mudança de domicílio.

5 – Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja

possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede