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14 DE MAIO DE 2019

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definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo

ser de algum modo reativada.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

São aditados os artigos 11.º-B, 20.º-A, 38.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 60.º-C, 60.º-D, 84.º-A, 97.º-A e 106.º-B

à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-B

Desativação de Armas de fogo e certificado de desativação

1 – A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE)

n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)

2018/337 da Comissão.

2 – A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes

da sua entrega ao proprietário.

3 – A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em

arma da classe G.

4 – O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser

comunicada à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.

5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada

é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens (CNP) da PSP.

6 – Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução

(UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)

2018/337 da Comissão, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de desativação antes

da sua entrega ao proprietário.

7 – Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de

Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de

Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a sua entrega ao proprietário.

8 – Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403,

da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da

Comissão, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário ou aplica os procedimentos

previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.

Artigo 20.º-A

Verificação de informação

1 – A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente

admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:

a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e

bases de dados do Instituto dos Registos e Notariado, IP, para verificação da classificação de atividade

económica e dos dados relativos a pessoas coletivas;

b) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

2 – Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a

Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente

notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos

legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos

titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios de

prova previstos no presente regime jurídico e respetiva regulamentação.