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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Artigo 99.º-A

Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licenças

1 – Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não

posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é

punido com coima de € 250 a € 2500.

2 – A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua renovação,

requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra

licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas é punida com coima

de € 400 a € 4000.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 101.º

[…]

1 – Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora,

ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em

violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com coima de € 1000 a € 20 000.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora,

ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta atividade é

punido com coima de € 5000 a € 30 000.

4 – Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou

componentes essenciais dessas armas é punido com coima de € 2000 a € 20 000.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para

a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido

com coima de € 500 a € 2000.

7 – Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver,

usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo

diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei é punido com coima de € 1000

a € 10 000.

8 – Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de Credenciação de Entidades

Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o Exercício

da Atividade de Armeiro, é punido com coima de € 1000 a € 10 000.

9 – Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório

em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de € 1000 a € 20 000.

Artigo 102.º

[…]

1 – É punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos

previstos no artigo 81.º.

2 – É igualmente punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou

publicidade fora das condições previstas na presente lei.

Artigo 106.º

[…]

1 – Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas

classificadas no artigo 3.º e suas munições.