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14 DE MAIO DE 2019

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quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição exigido.

3 – Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento

presencialmente ou por via postal.

Artigo 97.º-A

Transmissão ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade

competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação, ou, com a

intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no

artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou munições aí

referidas, é punido com coima de € 1 000 a € 10 000.

Artigo 106.º-B

Pagamento das coimas por não residentes

1 – Se o infrator for não residente em Portugal deverá efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato

de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.

2 – Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de

imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o

pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar,

sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

3 – A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática

da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se manterá até à efetivação do depósito, ao

pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 – Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

5 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito,

considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos termos do n.º

1.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, as seguintes alterações

sistemáticas:

a) A epígrafe do capítulo II passa a ter a seguinte redação «Homologação, desativação, licenças para uso e

porte de armas ou sua detenção e atribuição»;

b) A epígrafe da secção I do capítulo II passa a ter a seguinte redação «Homologação, desativação, tipos

de licença e atribuição»;

c) A epígrafe do capítulo VII passa a ter a seguinte redação «Exportação, importação, transferência e cartão

europeu de arma de fogo»;

d) A epígrafe da secção I do capítulo VII passa a ter a seguinte redação «Exportação e importação de armas

e munições»;

e) É aditada uma secção III ao capítulo VII com a epígrafe «Cooperação Internacional e administrativa», que

integra o artigo 69.º;

f) A atual secção III do capítulo VII passa a secção IV, com a seguinte redação «Cartão europeu de arma

de fogo».

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio

O artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação: