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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

106

Artigo 10.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,

importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,

manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o

enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

2 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades relativas a armas e munições

destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja

lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a

armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições

obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração

interna ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual

da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) A venda, aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificado, de espadas, sabres, espadins,

baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo, para fins de

coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a título de valor

estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de colecionadores;

b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres,

espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela