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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir

descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a

configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;

p) «Arma de fogo» é:

i) Uma arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de

ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora

combustível, considerando-se suscetível de ser modificado para este fim se tiver a aparência de uma

arma de fogo, e devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado

para esse efeito, e

ii) os dispositivos com carregador ou depósito, destinados ao disparo de munições sem projéteis, de

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que possam ser convertidos

para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;

q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda

60 cm;

r) (Revogada);

s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;

t) «Arma de fogo desativada» arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de

desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes

essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou

modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;

u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior

a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições

obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da

PSP;

v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer

tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja

coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra

telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da

chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60

cm;

x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve

características que lhe permitem funcionar como arma de fogo;

z) (Revogada);

aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado

unicamente a lançar linha ou cabo;

ab) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido

para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua ação química sobre os processos vitais possa

causar a morte ou lesões em seres vivos;

ac) «Arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear» o engenho ou produto suscetível de provocar uma

explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioativas ou ainda suscetível de, por outra

forma, difundir tal tipo de partículas;

ad) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada

disparo, é recarregada pela ação do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova

munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que

contém;

ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue automaticamente

e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo;

af) (Revogada);

ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de

arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével,