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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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 Artigo 6.º preambular(Norma transitória)da Proposta de Lei

 N.º 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado

por unanimidade;

 N.º 5 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado,

com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

 N.º 6 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – retirada

pelo proponente;

 (NOVO) N.º 6 (na redação da proposta de alteração apresentada por escrito, durante a reunião, pelo

Grupo Parlamentar do PS, com o seguinte teor: «As comissões de serviço e as regras de contagem de tempo e

de abertura de vagas, constituídas à data da aprovação do presente diploma, obedecem às normas que

presidiram à sua instituição até ao final do correspondenteperíodo de vigência.» –aprovado, com votos a favor

do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

 Artigo 10.º preambular(Entrada em vigor)da Proposta de Lei (na redação das propostas de alteração

apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do

PCP e a abstenção do PSD;

 Anexo I (mapa índices)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º da Proposta de Lei (na

redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com votos a

favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;

 Anexo I-A (Subsídio de compensação)da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 4.º da Proposta

de Lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com

votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD e do BE;

II – Restante articulado da Proposta de Lei que não foi objeto de propostas de alteração – aprovado, com

votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.

(Reunião de 30 de maio)

 Artigo 113.º (Suspensão preventiva do arguido) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, constante do artigo 2.º

da Proposta de Lei.

 (NOVO) N.º 4 (na redação da proposta de alteração apresentada por escrito pelo Grupo Parlamentar do

PS (em 30 de maio), incluindo as sugestões orais feitas pelo Grupo Parlamentar do PSD durante a reunião, nos

seguintes termos. «Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de

suspensão preventiva do arguido, a que se refere o número anterior, é alargado para o período máximo previsto

na lei processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.» –aprovado por

unanimidade.

 Artigo 6.º preambular(Norma transitória)da Proposta de Lei

 N.º 6 (na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, reformulada

oralmente durante a reunião, nos seguintes termos: «As comissões de serviço constituídas à data da publicação

do presente diploma, quanto às regras de contagem de tempo e de abertura de vagas, obedecem às normas

que presidiram à sua instituição até ao final do correspondenteperíodo de vigência.» –aprovado por

unanimidade.

Foram ainda feitas correções formais de lapsos e de legística.

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 122/XIII/3.ª (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.