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30 DE MAIO DE 2019

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Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS, pelo PCP, pelo PSD e pelo CDS-PP

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Artigo 4.º

Independência

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando

se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.

3 – (Eliminar).

Artigo 6.º-B

Garantias de desempenho

1 – Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de

gestão que lhes permitam desempenhar a sua função com a independência, a imparcialidade, a dignidade, a

qualidade e a eficiência necessárias ao adequado funcionamento da administração da justiça.

Artigo 7.º-A

Dever de cooperação

1 – Os juízes devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos tribunais no

exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com os primeiros no exercício das

competências constitucionais e legais dos mesmos de administração da justiça.

2 – São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam, ainda que indiretamente, com

a concreta tramitação e decisão processual.

Artigo 8.º-A

Incompatibilidades

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em

competições desportivas profissionais ou das respetivas sociedades acionistas.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º

Critérios e efeitos das classificações

1 – ................................................................................................................................................................... :