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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 82.º

Infração disciplinar

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – Constitui ainda infração disciplinar a prolação de despacho, sentença ou acórdão em que na

fundamentação do decreto judicial ou de algum segmento decisório sejam invocados argumentos que violem a

dignidade dos seres humanos, e em especial a de alguma das pessoas envolvidas no litígio que está ser julgado

no processo ou direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas e princípios de

direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais que vigorem na ordem interna e sejam

vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam da Declaração Universal dos Direitos

Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

3 – Nos casos previstos no n.º 2, o Conselho Superior da Magistratura só poderá iniciar processo disciplinar

contra o Juiz, Juíza ou Juízes que assinar ou assinarem o despacho, sentença ou acórdão em causa, depois

de, através do processo previsto no artigo 82.º-A, ter sido declarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com

trânsito em julgado, que nesse julgamento foram usados os argumentos descritos nesse número.

Artigo 82.º-A (NOVO)

Processo para declaração de que o julgamento viola a dignidade de ser humano ou de direitos

humanos fundamentais constitucional e internacionalmente protegidos

1 – Sem prejuízo do disposto nos Códigos de Processo Civil e Penal, qualquer dos intervenientes em

processo a correr termos perante um qualquer tribunal português que entenda que num qualquer processo em

que é parte ou legítimo interveniente na lide, ainda que com carácter incidental, foi proferido despacho, sentença

ou acórdão em que, na fundamentação do decreto judicial que o culmina ou de algum outro seu segmento

decisório, sejam invocados argumentos que violem a dignidade dos seres humanos, e em especial a de alguma

das pessoas envolvidas no litígio que está ser julgado no processo ou direitos humanos fundamentais protegidos

pela Constituição ou por normas e princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções

internacionais que vigorem na ordem interna e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os

que constam da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

pode requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça que seja proferido acórdão decretando a verificação dessa

situação violadora da dignidade e de direitos humanos fundamentais protegidos na ordem interna nacional.

2 – Ao requerimento previsto no número 1 e ao procedimento subsequente à apresentação do mesmo,

aplicam-se as regras previstas para o recurso de revista em processo cível, tendo o Juiz, Juíza ou Juízes que

assinar ou assinarem o despacho, sentença ou acórdão em causa os direitos e os deveres correspondentes ao

do recorrido.

3 – O processo referido no número 2 segue por apenso àquele em que foi proferido o despacho, sentença

ou acórdão objeto da participação e está isento de custas e de quaisquer despesas processuais.

Artigo 83.º-H

Infrações graves

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação do Conselho Superior da Magistratura e

dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de organização e com a forma

legal, que não contendam direta ou indiretamente com as atribuições legais de administração da justiça

dos magistrados judiciais.

g) ...................................................................................................................................................................... ;