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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 8.º

[…]

1 – Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os

juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções,

podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício

de funções.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode

excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de

serviço quando não implique falta a qualquer ato de serviço ou perturbação deste.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

1 – Os magistrados judiciais não podem ser detidos, salvo em flagrante delito por crime punível com

pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

2 – Os magistrados judiciais não podem ser presos preventivamente, salvo por crime doloso punível

com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

3 – Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária

competente, que deve informar, pela forma mais expedita, o Conselho Superior da Magistratura da

detenção e da decisão que aplique a medida de coação.

4 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados

judiciais ocorre em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou

presos.

5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é, sob pena de

nulidade, presidida pelo magistrado judicial competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior

da Magistratura, para que um membro delegado pelo Conselho possa estar presente.

Artigo 40.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;