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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 4.º

[…]

São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua

redação atual, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E, 8.º-A, 9.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 30.º-B,

30.º-C, 45.º-B, 45.º-C, 47.º-A, 64.º-A, 64.º-B, 67.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 83.º-C, 83.º-D, 83.º-E, 83.º-F, 83.º-G, 83.º-

H, 83.º-I, 83.º-J, 84.º-A, 85.º-A, 87.º-A, 108.º-A, 110.º-A, 111.º-A, 120.º-A, 121.º-A, 123.º-B, 123.º-C, 123.º-D,

136.º-A, 152.º-A, 152.º-B, 152.º-C, 162.º-A e 162.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-B

[…]

Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de gestão

que lhes permitam desempenhar a sua função com independência, dignidade, qualidade e eficiência,

compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça.

Artigo 7.º-A

[…]

1 – Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos

tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício

das suas atribuições legais de administração da justiça.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º-E

Dever de declaração

Os magistrados judiciais apresentam declarações de rendimentos e património nos termos da lei.

Artigo 8.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade

não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da

função judicial:

a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou

privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;

b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em

competições desportivas profissionais ou das respetivas sociedades acionistas.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .